PARECER TCNICO Processo n129333-35.2014.8.09.0051 (201401293330)NaturezaRecuperao JudicialRequerenteCENTROLCOOL S/AJuizDr. Ricardo Teixeira LemosData29.4.2014 HELCIO CASTRO E SILVA, administrador judicial da CENTROLCOOL S/A, vem, no exerccio de suas atribuies legais, particularmente em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, i, da LREf (Lei 11.101/2005) e atento determinao de f. 417 e ao pedido de f., apresentar parecer tcnico relativo aos pedidos urgentes apresentados pela companhia Recuperanda, conforme segue. 1. DA RESTITUIO DAS MQUINAS E EQUIPAMENTOS De conformidade com a instruo coligida aos autos e na esteira dos argumentos desenvolvidos pela Recuperanda, cuida-se da pretenso de devoluo de mquinas e equipamentos que, a par de se mostrarem absolutamente essenciais para o exerccio empresarial, estariam sendo objeto de reteno indevida pela Dedini S/A Indstria de Base, estabelecida no municpio de Sertozinho (SP). Pelo que consta, esta ltima uma parceira comercial da Recuperanda, contratada para fornecimento de bens e prestao de servios de assistncia tcnica (reforma) em diversos de seus implementos industriais. Nesta condio, recentemente, ainda no perodo pr-recuperatrio, a Dedini executou os servios usualmente contratados, mas condicionou a devoluo dos equipamentos reformados ao pagamento parcial do dbito gerado, condio que, segundo a requerente, foi atendida. A despeito disso, aparentemente motivada pelo receio de caracterizao da impontualidade da devedora, dada a notria crise do setor sucroenergtico brasileiro, a requerida retornou aos contatos da autora/Recuperanda vociferando que somente procederia devoluo dos implementos, que j estavam reformados, redunda-se, com o pagamento de adicionais R 615.389,57 (seiscentos e quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Interessa guisar, por oportuno, que em termos tcnico-legislativos, os crditos em referncia no gozam de qualquer garantia real ou privilgio, nem tampouco so