parecer
A forma Federativa do Estado prescinde da concatenação de diversos requisitos que lhe possibilitam a existência. O Estado Federal apresenta uma complexa estrutura organizacional, tanto no aspecto jurídico, quanto no aspecto político. Em havendo a pluralidade de ordenamento jurídico, dada a autonomia dos entes que compõe a federação, mostra-se necessária a organização e estruturação do poder central e regional de modo a evitar eventuais conflitos e sobreposições de competências.
Federação implica igualdade jurídica entre a união e os estados, traduzida num documento (constitucional) rígido, cuja principal função é discriminar competência de cada qual, de modo a não ensejar violação da autonomia recíproca por qualquer das partes.
Normas específicas...
Com fulcro nas premissas lançadas, infere-se que os pormenores atinentes á regulamentação dos procedimentos licitatórios, desde que não afetem as estruturas principiológicas e as diretrizes lançadas pela lei nº 8.666/93,poderão ser normatizados da maneira específicas pelos estados, distrito federal e municípios naquilo que lhes for peculiar.
A primeira vista, podemos destacar que as seguintes regras da lei 8.666/93,por enquadrarem-se como “normas específicas”, e por serem aplicáveis apenas á administração pública federal, poderão ser disciplinadas de maneira distinta pelos demais federativos.
5 GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 41-43.
6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 86
Nulidade da Licitação e do Contrato
Ante o exposto acima, resta inconteste a nulidade do objeto da licitação celebrada pelo