PARECER
Interessados: MARIA SILVA e CARLOS EDUARDO
Ementa: FORMALIZAÇÃO DE UNIÃO - PLURALIDADE DE REGIME DE BENS - CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - EFEITOS SUCESSÓRIOS.
I . DA CONSULTA Maria Silvia e Carlos Eduardo honram-nos com esta consulta jurídica sobre a formalização da união que possuem a mais de 5(cinco) anos. Ao iniciarem tal relação, ambos não possuíam bens particulares, e, como também não os têm no presente momento, encontram-se confusos e indecisos diante da pluralidade de regimes de bens existentes, bem como, dos possíveis efeitos jurídicos destes.
Ainda, como possuem pais vivos e 6(seis) descendentes, sendo 1(um) fruto desta relação, e, os demais, fruto de relacionamentos anteriores de Carlos, buscam maiores esclarecimentos quanto à diferença dos efeitos sucessórios em relação ao cônjuge e/ou companheiro sobrevivente, caso optem por:
Permanecer em união estável
Casar-se em comunhão parcial de bens
Casar-se em regime de separação de bens
Este sendo o relatório, passamos a opinar.
II. DO PARECER
II.1 União Estável Na União Estável, caso não haja convenção escrita em contrário, o que vigora é o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). E como o Código Civil estabeleceu sistema próprio de sucessões no caso de união estável, a companheira ou o companheiro só participam da sucessão do outro, exclusivamente, no que se refere aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790). Se Carlos e Maria só tivessem filhos comuns, em caso de falecimento, o companheiro ou a companheira participaria da sucessão com uma quota igual à dos filhos, sem deixar de lado os 50% garantido pela meação. Mas como no caso em tela há descendentes exclusivos de Carlos, Maria teria direito a 1/3 da herança (art. 1790, III) se ele falecesse.
No que se refere aos ascendentes, esses não possuem direito a suceder, pois, na união estável os descendentes antecedem estes. II.2 Comunhão parcial