PARECER
Segundo Boaventura de Sousa Santos, igual tratamento não significa tratamento idêntico. Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quanto a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.
a) O que essas idéias significam em termos do primado da igualdade considerando a dimensão específica do Estado Democrático de Direito?
Questão nº 2 Os temas da remuneração e da jornada (e mesmo a conjugação entre ambos) sempre estiveram na pauta da luta histórica dos trabalhadores por melhores condições de vida e de trabalho e perpassaram, com alterações e releituras, as dimensões constitucionais liberal, social e do atual Estado Democrático de Direito.
a) Nesse contexto, existe alguma relação entre a atual redação do art. 6º, parágrafo único da CLT e as novas morfologias do trabalho? Concretamente, quais mudanças são possíveis de visualizar em dois temas clássico do Direito do Trabalho, subordinação e controle de jornada, a partir dessa alteração legislativa?
b) Quando não há meio único, inequívoco, de controle e externalização da jornada isso significada que, estando dispensado do tradicional “ponto”, o trabalhador não tem direito às horas extras? Ou, na verdade, há violação de um dever patronal de controlar, para fins de limitar, a jornada dos trabalhadores?
Questão nº 3
a) No que pertine ao tema da denúncia vazia dos contratos de emprego, para a efetividade constitucional da proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa e do devido processo legal no âmbito contratual é necessária a ratificação da Convenção nº 158 da OIT?
RESPOSTAS
Questão nº 01
a)
Questão nº 2
a) Certamente há relação entre a atual redação do art. 6º, § único da CLT e as novas morfologias de trabalho, explica-se:
A nova redação do parágrafo único do artigo supracitado