PARECER TRABALHO
À Empresa (ABCD Ltda.)
A/C: nome do cliente
Ref.: Descontos salariais. Vantagens concedidas ao empregado.
Em atenção à honrosa solicitação de V. Senhoria, submetemos a sua apreciação nosso parecer jurídico.
Colocamo-nos a sua inteira disposição para esclarecimentos adicionais, se necessários.
Atenciosamente,
ADVOGADO/OAB
PARECER
1. Introdução e apresentação dos quesitos
Solicitam-nos os prezados clientes parecer acerca da possibilidade de efetuarem descontos no salário de seus empregados, relativos à concessão de curso de inglês, em sistema de co-participação. Narram que referido curso seá custeado da seguinte forma: o valor total será de
R$200,00 (duzentos reais) mensais, sendo R$140,00
(cento e quarenta reais) custeados pelo empregador, e
R$60,00 (sessenta reais) custeados pelo empregado.
Questionam, nesse sentido, a legalidade de referida prática. 2. Da possibilidade de descontos no salário
O art. 462, da CLT, consagra o princípio da intangibilidade salarial, i.e., dita ser vedado o desconto de parcelas do salário do empregado. Entretanto, referido artigo apresenta, ele próprio, inúmeras exceções, entre as quais se destacam os prejuízos causados pelo empregado com dolo, os adiantamentos salariais, etc.
Outra exceção relevante para o presente caso vem prevista na Súmula 342, do TST, a qual autoriza descontos salariais para integração do empregado em planos de assistência médica, previdência complementar, entidade cooperativa, etc – ou seja, permite que sejam descontadas do salário vantagens atribuídas ao empregado pelo empregado. Contudo, importante detalhe deve ser observado: para a legalidade de tais descontos, estes devem ser autorizados previamente e por escrito pelo empregado.
3. Conclusão e resposta aos quesitos
Do quanto acima exposto, infere-se que os prezados clientes podem, sim, efetuar desconto direto do salário do empregado para fins de co-participação no curso de inglês, já que se trata