Parecer Mudança Unilateral do Objeto do Contrato
RELATÓRIO
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos ilegalidade da mudança unilateral do objeto do contrato que entre si celebram o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER/SP e o Sr. GIORDANO ALMEIDA DE SANTANA.
O cansulente, Sr. Giordano Almeida de Santana, informa que no dia 15/10/2012 celebrou contrato de serviço de TI com o DER/SP para integração das bases cartográficas ao sistema de coleta e de dados, desenvolvimento dos sistemas de mapas padronizados, importação e exportação de base cartográfica em conformidade ao especificado no Anexo A (Termos de Referencia e Abrangência dos Serviços), que faz parte integral do referido contrato, conforme cláusula 1, item I.
De acordo com o referido Termo de Referencia (Anexo A) no item 6.1, item “o” dispõe que o programa deverá ser adaptado para entrada via coletores (tablet, notebooks, smatforne, etc.) com sistema operacinal “WINDOWS’. E no item 6.2.2 dispõe que o modulo banco de dados deverá se conectar com os SGDB (sistemas gerenciadores de banco de dados) descritos a seguir: Orcle; SQL-server; Interbase; My-sql; PostgreeSql.
Ocorre que o Contratante (DER/SP) através de seu Gerente do Projeto, após 45 dias do inicio dos trabalhos, informou que o sistema deveria ser desenvolvido através de outro sistema operacional “Android”, para aproveitar os tablet’s adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública eram utilizado em outro projeto que usavam o referido sistema operacional “Android”.
O Consulente informa que a mudança do referido objeto mudaria por completo o Termo de Referência, pois o sistema Windows e os bancos solicitados nos item 6.1 e 6.2.2 não são compatíveis com o sistema ‘Android’, o que alterava drasticamente o prazo de desenvolvimento, bem como o preço constante do contrato celebrado no dia 15/10/2012.
Estudada a matéria, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
As relações habituais que, em decorrência da