Direito administrativo
E ss e pe que no gu ia te m p o r f im aju dá -lo a es tu da r a m a téria a c im a c itad a e nã o fa ze r um a exa us tiv a ab o rd ag em sob re o as su nto .
1 – INTRODUÇÃ O
1.1. ATOS JURÍDICOS – São aqueles que produzem efeitos jurídicos, ou seja, interessam ao estudo do direito. Uma espécie desses é o administrativo. SÃO 3 CATEGORIAS DE ATOS INCONFUNDÍVEIS ENTRE SI: a) Atos Legislativos – São as leis b) Atos Jurisdicionais – São as decisões judiciais c) Atos Administrativos – São aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral (bilaterais são os contratos). 1.2. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE* Nunca devemos olvidar que o Legislativo e o Judiciário também editam atos administrativos, com respeito a manutenção de sua própria estrutura administrativa.
2 – O ATO ADMINISTRATIVO
I. CONCEITOS E REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos e impor obrigações aos administrados ou a si própria.
a.
i. ii.
SEMPRE VINCULADO
c o m p e t ê n c i a [ Q U E M ? ] - é a capacidade atribuída pela lei, ao agente público para o exercício de suas atribuições.) Quando o agente atua fora dos limites da lei diz-se que cometeu excesso de poder, passível de punição. Obrigatória – se é incompetente hoje continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário, é dizer, um fato futuro não vai prorrogar, ampliar, a competência do agente. iii. Imprescritível – continua a existir independente de seu não uso. iv. Irrenunciável – corresponde à impossibilidade de o agente competente “abrir mão” de pratica-la v. Intransferível – ou inderrogável, é a impossibilidade de se transferir a competência de um para outro,