Parecer Jurídico
Processo: HABEAS CORPUS Nº 294.078 - SP (2014/0106215-5)
Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás
Origem: WV Advogados Associados
EMENTA: HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CABÍVEL PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA SOMENTE. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se o expediente de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedendo, de Ofício, Habeas Corpus a Sérgio Fernandes de Matos, por portar arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Nosso parecer é favorável à decisão, conforme fundamentações a seguir expostas.
Para se possuir arma de fogo de uso permitido, a atual legislação exige que essa arma seja devidamente registrada e que este seja periodicamente renovado. Diante disso, a ausência ou a invalidade do registro tornaria a arma irregular, o que não é o caso, haja vista que o registro, apesar de vencido, fora feito regularmente em 3/11/1998.
O que se busca com o registro é permitir que o Estado mantenha um controle sobre as armas existentes em todo o território nacional. Diante disso, não há de se concluir que esse controle deixou de existir pelo simples fato da falta de renovação do registro.
Dizemos mais: O Poder Público, tendo conhecimento e controle dessas armas e do respectivo vencimento dos registros, caberia, pelo poder fiscal e administrativo que detém, punir administrativamente o responsável pela não renovação periódica.
O Direito Penal não pode estar a serviço da má administração do Estado, considerando ter permitido a continuidade da posse da arma mesmo com o registro vencido por mais de uma década.
Não cabe, portanto, extrapolar a esfera administrativa e tipificar o fato como crime previsto no Artigo 12, da Lei 10.826/2003, haja vista está ausente a imprescindível tipicidade material, pois,