Parecer Jurídico
Matéria: Parecer a respeito de obrigatoriedade na contratação de profissional.
A requerente pugna por resposta ao pedido formulado em que descreve seu direito a ocupar vaga de natureza obrigatória no Centro Viva Vida, de assistente social, tendo em vista sua aprovação em processo seletivo público. Juntou documentos que entende suficientes para tal comprovação.
A requerente participou do Processo Seletivo Público, Edital nº xxxx como candidata a vaga de assistente social destinada ao PROGRAMA NASF – NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA. O certame apurou na ocasião a aprovação em primeiro lugar de outra candidata, xxxxxxxxxx, a qual tomou posse da única vaga existente, tendo sido aprovada com nota superior a ora requerente.
O Processo Seletivo Público acima descrito prevê preenchimento de vaga e também cadastro de reserva.
Ocorre que o requerimento ora pleiteado pela Sra. , faz menção de vaga obrigatória a ser preenchida pelo Centro Vida. De fato a Deliberação CIB-SUS/MG nº 199, de 30 de setembro de 2005, determina em seu artigo 6º, anexo único a obrigatoriedade da existência de assistente social nos quadros de referida instituição.
O Centro Viva Vida é instituição distinta do NASF. O Processo Seletivo Público, Edital nº xxxxxx prevê preenchimento de vaga ou cadastro de reserva para o NASF.
Não foi ainda realizado processo seletivo para contratação no Centro Viva Vida.
Assim, é o presente parecer, respondendo a consulta da ora requerente, no sentido de informá-la que a mesma está adstrita ao cadastro de reserva para o PROGRAMA NASF – NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, e não para o Centro Viva Vida, conforme edital nº xxxxxxx do Processo Seletivo Público, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de sua inserção nos quadros deste.
Cidade, data, ano.
Assessoria Jurídica