PARECER JURÍDICO
DO ATENDIMENTO Compareceu ao NPJ (Núcleo de Prática Jurídica – Universidade Salgado de Oliveira), na data de 26/03/2013, FULANA DE TAL, brasileira, casada, encarregada financeira, residente e domiciliada no bairro Independência – Aparecida de Goiânia/GO, informando que está casada com BELTRANO DE TAL desde a data de 15/04/2000, pelo regime da comunhão parcial de bens. Encontram-se separados de fato desde 22/12/2010, situação que permanece até a presente data. O casal não possui bens a serem partilhados, não tiveram filhos e o cônjuge virago não alterou o nome de solteira. A entrevistada informa, também, que seu cônjuge manifesta o interesse em requerer o divórcio consensualmente, entretanto, por não terem condições de arcarem com despesas processuais e honorários advocatícios, pedem o patrocínio do NPJ para requerer o divórcio consensual pela via administrativa.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A priori, é importante ressaltar que a gratuidade por via administrativa extrajudicial é prevista no art. 1.124-A, §3º do Código de Processo Civil àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei: “A escritura e demais atos notoriais serão gratuitos àqueles que se declararam pobres sob penas da lei”. O art. 1.124-A trata da separação e do divórcio consensuais. Portanto o texto legal silencia sobre a questão da gratuidade quando trata do inventário e partilha, arts. 982 e 1031 do mesmo diploma. Porém há a possibilidade de se aplicar a hermenêutica, aplicando a gratuidade, também, nos procedimentos notoriais do inventário e partilha, no caso em tela há somente a figura do divórcio consensual. Quanto à declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal 1060/50, basta à parte declarar que não dispõe de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo financeiro que lhe será deferida a gratuidade da justiça, entendimento pacificado pelo STJ.
“AGRAVO REGIMENTAL, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA, ÔNUS DA PROVA. Para o