Parecer jurídico - continuidade de plano de saúde a ex-empregado
ASSUNTO: CONTINUIDADE DE PLANO DE SAÚDE A EX-EMPREGADA
Serve o presente para esclarecer a questão apontada no email enviado pela empresa XXXXXXXXX no dia 10 de agosto de 2010, solicitando um parecer técnico-jurídico acerca da seguinte questão:
- Se a empresa “deveria ter enviado uma carta a ex-empregada, oferecendo a possibilidade de continuar com o plano de saúde já existente, porém bancado por ela".
Primeiramente, cumpre destacar a legislação que rege a matéria, inclusive a “Convenção Coletiva de Trabalho” da categoria – Metalúrgicos de São José dos Campos-SP, que serviram de base para a construção do raciocínio esposado no presente parecer: 1) Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I (Plano
Privado de Assistência à Saúde) e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. (...) § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.” (grifamos).
2) Resolução n.º 20 - CONSU (Conselho de Saúde Suplementar):
“Art. 1.º Para efeito do Art. 30 da Lei n.º 9.656/98, aplicam-se as disposições desta resolução ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde,