Resumo Direito Constitucional III
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS O Estado de exceção, legalidade extraordinária ou sistema constitucional das crises são dois: estado de defesa (art. 136 da CF/88) e estado de sítio (art. 137, incisos I e II). Existe um capítulo na Constituição Federal específico para a defesa do Estado Democrático de Direito.
1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA O Estado de Direito surge com o desaparecimento do Estado absolutista, cujo marco histórico é a Revolução Francesa de 1789. Estados absolutistas: concentração de todos os poderes estatais (executivo, legislativo e judiciário) em uma pessoa, o rei, que não era responsabilizado por nunca estar errado. Com a ascensão da burguesia, houve reorganização do Estado. Estado de Direito: caracterizado pelo princípio da separação dos poderes, dos freios e contrapesos (um poder controla o outro) e legalidade (os poderes são conferidos pela lei). Direitos fundamentais de 1ª dimensão surgem após a Revolução Francesa. Contudo, o conceito de Estado de Direito não era suficiente para garanti-los. Ex: regimes totalitários (autorizados pela lei, mas que feriam direitos fundamentais). Estado democrático de direito: conceito após a 2ª guerra mundial. Estado de direito (com constituição legal) que representa a vontade popular. Positivação dos direitos fundamentais.
2 ESTADO DE EXCEÇÃO Hipóteses em que o Estado está em crise institucional ou em guerra. Poderes extraordinários são conferidos ao Executivo. Capítulo da CF/88 que disciplina a outorga de poderes extraordinários ao chefe de Estado, incluindo a possibilidade de restrição de direitos fundamentais para que ele possa restabelecer a normalidade institucional ou em um momento de crise. Requisitos: 1) Necessidade (existência de crise que o justifique). 2) Temporariedade (tempo determinado, curto).
2.1 Estado de defesa (CF, 136) Hipóteses: paz pública ou ordem social ameaçadas por calamidade decorrente de fenômeno da natureza.