Parecer juridico
DA: ASSESSORIA JURÍDICA
PARA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ASSUNTO: PARECER SOBRE AUTO DE INFRAÇÃO POR AGENTE OU AUTORIDADE DE TRANSITO EM FÉRIAS, LICENÇA OU FOLGA.
PARECER Nº / 2012
A Administração Pública consulta esta Assessoria Jurídica acerca do ato administrativo de auto de infração por agente ou autoridade de transito em férias, licença ou folga.
Esta Assessoria Jurídica tem como base para a referida análise os termos do art. 280 parágrafo 4º da LEI 9.503/97. Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Tendo que o ato administrativo, é uma manifestação de vontade funcional que pode gerar efeitos jurídicos, quando produzida no exercício de função pública, para que sua validação se confirme se faz necessário o exercício pleno ou seja sem impedimentos.
Estando o agente público de férias, licença ou folga está afastada a sua condição funcional, o mesmo passa ao status de mero cidadão comum.
Desta forma os atos administrativos praticados pelo agente são nulos pois estando na condição acima enfatizada esta caracterizado o seu impedimento.
Segundo a doutrinadora Fernanda Marinela:
“É necessário, ainda, para a prática de um ato administrativo, a análise da capacidade jurídica desse agente e do ente a que ele pertence, a quantidade de atribuições do órgão que o produziu, a competência do agente emanante e a inexistência de óbices à sua atuação no caso concreto, tais como afastamentos legais, impedimentos e outros. (grifamos)”
A dúvida se estabelece no tocante aos autos lavrados por policial militar por se entender que o mesmo no desempenho