Parecer Juridico
DESTINATÁRIO:
Ao Senhor Melquíades.
EMENTA:
Salário-Maternidade. Art. 5º e 6º da Constituição Federal. Principio da igualdade.
RELATÓRIO:
Trata-se de consulta formulada por Melquíades, acerca da possibilidade, do mesmo ganhar o Direito presente no artigo Art. 71-A, da Lei previdenciária, que esta tipifica-se do seguinte modo: “À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421 , de 15.4.2002)”. Já que junto ao seu companheiro foram lhe dada pela Justiça, a guarda legal de uma criança de dois meses de idade, e seu pedido de solicitar o salário-maternidade foi denegado na via administrativa do INSS.
FUNDAMENTAÇÃO:
Estabelece no artigo 6º da Constituição Federal que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Tendo como uma das bases esse artigo, podemos perceber que é um direito social a moradia, a alimentação, a saúde, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, ou seja, denegando o salário-maternidade ao Senhor Melquíades, estarão também denegando ao requerente e seu herdeiro um dos direitos mais importantes da nossa Constituição, tendo o conhecimento de que somente com a renda mensal de seu companheiro, fica impossibilitado de dar esses direitos ao menor. Outro ponto que devemos levar em consideração, é de que o principal motivo de criação e a principal função do salário-maternidade, é de ser visto como um bem favorável à criança, não levando em conta os pais, ou seja, este benefício,