Parecer juridico
Da: Prefeitura Municipal de Rio Piranhas
Para: José da Silva
Senhor José, A taxa é uma espécie de Tributo e como tal, poderá ser instituída por Lei assim como autoriza a Carta Magna em seu art. 145, II. O Código Tributário Nacional de igual modo, no art. 77, permite sua cobrança quando se tratar de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Entenda-se por utilização potencial de serviço público: quando o mesmo, for definido em Lei como de utilização compulsória; quando ele for efetivamente existente; e, esteja à disposição do contribuinte. Assim, segundo a Lei Municipal: Lei nº 3279 de 29 de dezembro de 1989 de Rio das Piranhas.
Art. 2º - É contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo o proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.
§ 1º - Para efeitos de incidências e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta e remoção de lixo quaisquer imóveis, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, seja qual for a sua destinação. Em face do exposto, considerando que a taxa é um tributo vinculado, por sua obrigatoriedade de contraprestação estatal, e tendo em vista a prestação do serviço ora mencionado, entendemos ser cabível a cobrança do tributo em questão, por haver a possibilidade potencial de sua utilização.
È o parecer,
Rio das Piranhas, 28 de setembro de