Teoria do fato jurídico

8574 palavras 35 páginas
TEORIA DO FATO JURÍDICO
Conceito: fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano que deflagra efeitos jurídicos (que tem relevância para o Direito).
Classificação: Fato jurídico em SENTIDO LATO se divide em:
1) Fato jurídico em sentido estrito: é o acontecimento natural.
• Ordinário: quando for um acontecimento comum / previsível (ex: nascimento, morte, chuva).
• Extraordinário: é aquele que não se espera  imprevisibilidade (ex: uma nevasca em Salvador).
Os fatos jurídicos em sentido estrito não podem ser estudados sob o prisma da validade (não se fala em nulidade ou anulabilidade).
2) Ato-fato jurídico (teoria desenvolvida por Pontes de Miranda).
3) Ações humanas:
• Lícitas: seguindo a linha de Orlando Gomes e de Clóvis Bevilaqua, as ações humanas lícitas são o que se chama, em sentido amplo, de atos jurídicos.
• Ilícitas: atos ilícitos (abuso de direito).
OBS: os atos ilícitos tanto são uma categoria própria – distinta do ato jurídico – que são regulados no CC em título próprio (a partir do art. 186)  mas há quem defenda que não é assim.
Seguindo a doutrina dualista, o NCC, diferentemente do CC/1916, que era unitarista, subdivide os atos jurídicos (em sentido amplo) em atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos (a mais importante das categorias).
E qual seria a diferença entre atos jurídicos em sentido estrito e negócio jurídico? O ato jurídico em sentido estrito, também chamado de ato não negocial, previsto no art. 185, traduz um simples comportamento humano, voluntário e consciente, cujos efeitos estão predeterminados na lei (ex: o ato de fixação do domicílio; percepção dos frutos de uma árvore; atos de comunicação processual – como a notificação). Já no negócio jurídico há uma carga (em maior ou menor grau) de liberdade (autonomia privada).
O que é um ato-fato jurídico? Desenvolvido por Pontes de Miranda, o ato-fato jurídico consiste em um comportamento que, embora derive da atuação humana, é desprovido de vontade consciente

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