Teoria do Fato Jurídico
O direito é marcado por uma dicotomia (é inserida em diversas estruturas): jurídico e “ajurídico”. Há uma classificação que afeta determinado fato que insere no mundo jurídico. Existem normas que regulam determinados fatos jurídicos, por exemplo: art. 1º do CC/2002 fato jurídico: pessoalidade, consequência: capacidade (Se A é, B deve ser). No entanto, existem normas que não afetam o mundo dos fatos, como a LC 95/98 que aborda as questões relativas ao próprio direito. Portanto existem dois tipos de normas: aquelas que tomam os fatos – normas jurídicas base – e aquelas que falam do próprio direito – normas jurídicas intraconsequênciais/decorrentes.
FATO JURÍDICO O direito origina-se do fato, isto é, o fato é o elemento gerador da relação jurídica. A lei comumente define uma possibilidade que se transformará em direito subjetivo (faculdade de agir – right) mediante a ocorrência de um acontecimento que converte a potencialidade de um direito individual. Todo direito subjetivo tem seus pressupostos materiais a que o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência (nascimento, modificação ou extinção).
Dos pressupostos materiais, o mais importante é o fato jurídico, composto por dois fatores: o fato – eventualidade – e a declaração do ordenamento jurídico – atribui efeito àquele acontecimento. Em outras palavras: fato jurídico = eventualidade + preceito legal. Daí, é possível afirmar que “fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas”.
Fato jurídico é aquele que é descrito abstratamente por uma norma, que gera consequência sobre eles e é formado por um elemento formal (norma) e material (conteúdo – realidade social). Em outras palavras, fato jurídico é a descrição de elementos ou conjunto de elementos pela norma, a qual a imputam uma estatuição (que não se confunde com sanção).
As normas trazem elementos do