Teoria do Fato Jurídico
Antigamente o crime era confundido com o pecado: não se faz distinção entre a lei de Deus e a lei dos homens. A partir do iluminismo – era da razão – se passa a ter uma outra percepção sobre essa equação: o crime/delito passa a ser desvinculado de questões religiosas e éticas, passando a ser percebido como violação do contrato social e a pena era, na verdade, uma medida preventiva.
É aqui que o delito inicia uma vida plena de fluxos na procura de um sentido material, já que, nessa época, a tendência da lei penal era tão somente proteger os bens individuais diante da justiça.
Posteriormente, o primeiro conteúdo ligado ao ilícito penal foi o de violação de um direito subjetivo, ou seja, o delito não está ligado a uma coisa do mundo real, mas sim ao direito subjetivo. Aqui, o direito também protege a liberdade individual.
O QUE É O DIREITO SUBJETIVO? Relativo à pessoa, sujeito. É o meu direito. Instrumento mais eficaz para garantir tal liberdade.
Assim, nesse período se protege tanto o meu direito a liberdade, garante o meu espaço, quanto garante que o outro não invada o meu espaço. Assim, o delito é entendido como a conduta que transgride um direito alheio.
No caso de o delito atentar contra os direitos do Estado, pratica-se um delito público.
Ortolan diz que a repressão ao crime deve ter relevância para a conservação do bem-estar social (talvez início de uma referência ao princípio da fragmentaridade?). O fato é que, ainda atualmente, o postulado de que o delito constitui uma lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico é praticamente unânime.
A idéia de que o estabelecimento de bens jurídicos com o objetivo de limitar o legislador penal é uma evolução do pensamento garantista do delito como lesão de um direito subjetivo.
O surgimento da doutrina do bem jurídico