PARECER JUR DICO
POSSIBILIDADE DE ENSEJAR FALÊNCIA NO TITULO EXECUTIVO DE ALUGUEL DE BENS IMÓVEIS, COM FULCRO NO ART.585, INCISO V DO CPC, LEI DE FALÊNCIAS 11.101/2003.
Conforme art. 94, inciso I da Lei 11.101/05 “será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.
O título falencial, é o instrumento primordial para se fundar o pedido de falência, sendo que espelha um título executivo que materializa obrigação pecuniária liquida reclamável na falência. Os títulos executivos são de duas espécies os judiciais e os extrajudiciais, sendo que o primeiro está exposto no art. 475, N do CPC, já o segundo elencado no art. 585 do CPC.
Haja visto que nem todos os títulos executivos são capazes de sustentar o pedido de falência, isso se dá em razão de não ser revestido de liquidez, ou então porque não consiste uma obrigação pecuniária conforme exigência da lei 11.101/2005.
“Em relação aos títulos judiciais não são todas sentenças do processo civil que irão reconhecer uma obrigação, será apenas títulos falências os que condenara o devedor a uma prestação pecuniária reclamável na falência” (CAMPINHO, ). É o que acontece com os títulos extrajudiciais, em especial os títulos de decorrentes de renda ou aluguel de imóveis e o encargo de condomínio, presentes no art. 585, inciso V do CPC, conforme exposto anteriormente são suscetíveis de cobrança executiva, não fundamentam pedido de falência, pelo falta de faltar a liquidez exigida pela lei 11.101/2005, o art. 586 do Código de Processo Civil, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Com fundamento neste artigo se comprova que para requerer falência é necessário título com obrigação certa e com liquidez, ficando comprovado a falta de