Parecer Jur Dico
Interessado_________
Assunto: Aplicabilidade do Novo Código Processual Civil nos casos de Defeitos dos Atos Processuais nos Tribunais Superiores.
Ementa: Recurso Especial. Defeitos Processuais. Premissa da Primazia do Julgamento de Mérito.
1 - RELATÓRIO
O presente parecer jurídico visa responder a indagação sobre defeitos dos atos processuais na esfera recursal, que conforme a jurisprudência defensiva configura-se no estabelecimento de filtros ilegítimos por parte dos Tribunais, visando a que o mérito do processo não seja conhecido. E em sentido contrário, todo o texto do Novo CPC é permeado por uma diretriz fundamental: a primazia do julgamento de mérito. Isto porque “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º., NCPC).
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Decorrem da primazia do julgamento de mérito as disposições acerca do aproveitamento das formas, buscando, sempre que possível, que vícios formais sejam sanados. É assim que, “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (art. 932, parágrafo único, NCPC). E, ainda, uma vez “Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes” (art. 938, §1º., NCPC).
A aplicação da regra geral deverá, por si só, conduzir à superação de entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao estabelecimento de filtros ilegítimos. Assim, por exemplo, a Súmula 115 do STJ que considera inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos fica superada, por se tratar de vício sanável, devendo o relator ordenar que a parte supra a mácula no prazo de cinco dias (artigo 932, parágrafo único c/c