PARECER JUR DICO
RESUMO DOS FATOS:
FABIO VAI COM TUDO, MÉDICO CIRURGIÃO, DURANTE A CIRURGIA DO SENHOR CAIO TELECO BORBA, INFORMA A ESPOSA DO MESMO QUE SURGIRAM ALGUMS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS PARA SALVAR A VIDA DE SEU MARIDO. PROCEDIMENTOS ESSES QUE A APÓLICE NÃO COBRIA. DIANTE DESSES FATOS A ESPOSA DE CAIO ASSINA UM ADITIVO CONTRATUAL COM O PLANO DE SAUDE UNISSUS, E ESTE POR SUA VEZ SABENDO DO ESTADO DE CAIO COBROU PRESTAÇÕES EXCESSIVAMENTES ONEROSAS.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Legislação cabível:
Segundo os fatos, ocorreu o uso de má fé do plano de saúde Unissus ao fazer negócio jurídico com a esposa do paciente, pois sabendo do estado em que ela se encontrava e que ela escolheria salvar a vida de seu marido, a fez assinar um contrato com valores extremamente excessivos, assim caracterizando estado de perigo segundo o art. 156 CC. Sendo assim, este negócio é anulável de acordo com o art. 171, inc. II, do CC.
Jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL”. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI
9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE
DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA
APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM
VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A
ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO.
ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE
ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR
AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL
CONFIGURADO”.
Doutrina:
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família";
(ii) o dolo de aproveitamento da outra parte ("grave dano conhecido pela outra parte"); e (iii) assunção de "obrigação excessivamente onerosa".
CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, CONCLUIMOS QUE DE ACORDO COM O ARTIGO 171 DO COD. CIVIL O CONTRATO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO, POIS ESTA VICIADO DE ACORDO COM O ARTIGO 156 DO COD. CIVIL, ESTADO DE