DEMOCRACIA REPRESENTATIVA NO PLEBISCITO ALINE
"A democracia representativa pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, que vêm a formar os direitos políticos que qualificam a cidadania tais como as eleições, o sistema eleitoral, os partidos políticos", enfim mecanismos disciplinadores para a escolha dos representantes do povo
Plebiscito
Referendum e plebiscito distinguem-se, malgrado a doutrina e legislação, não raramente, assemelharem os institutos.
Plebiscito é o mecanismo jurídico por meio do qual o povo é chamado a aprovar ou não um fato, um acontecimento, concernente à estrutura do Estado ou de seu governo. (34)
Trata-se de uma "decisão que, transcendendo a normatividade constitucional e sem quaisquer limites políticos e jurídicos, legitima em termos"democráticos-populares", uma ruptura constitucional". (35)
O plebiscito deve referir-se não a um ato normativo ou administrativo (como o referendum), mas sim, a um mero fato ou evento concernente à estrutura essencial do Estado ou do seu governo (por exemplo, a adjudicação de território, a conservação ou modificação de uma forma de governo, tal qual ocorreu em 1860-70, no movimento de formação da unidade italiana, tendo sido anexado ao reino da Sardenha, vários ex-Estados e Províncias da Península, ou mais recentemente no Brasil, em 1961, quando a forma presidencialista de governo foi restaurada). (36)
Tal definição afigura-se, doutrinariamente, mais exata do que a sustentada por outros autores como Batelli, Crosa, Laferriere, que caracterizam o plebiscito como um pronunciamento popular bastante em si mesmo, sem qualquer ligação com outro órgão estatal, (37) ou mesmo, a concebida por Hauriou e Duverger, segundo a qual o plebiscito é umas formas inferiores de referendum, "imperfeito" e "deteriorado", incapaz de oferecer qualquer alternativa ao corpo eleitoral. (38)
Quanto aos seus efeitos, o plebiscito pode ter um caráter confirmatório ou resolutório, caso o povo,