Parecer Ives Gandra
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade foi Professor Titular de Direito Constitucional.
C O N S U L T A
Consulta-me, a Consulente, por intermédio de seu eminente presidente, sobre o seguinte:
“A agência de turismo, COMO OPERADORA TURISTICA, É INTERMEDIÁRIA DE UM PROCESSO QUE TEM, NUM POLO, NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS COM A CIA AÉREA, O HOTEL E O RECEPTIVO, SUPORTADAS POR CONTRATOS/ACORDOS COMERCIAIS.
O PREÇO PARA O CLIENTE É CALCULADO, CONSIDERANDO-SE OS DADOS DE CUSTOS DOS MENCIONADOS ACORDOS COMERCIAIS, COM O ACRÉSCIMO DE UMA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO, QUE ENTENDE SER A RECEITA DA OPERADORA E SOBRE A QUAL SÃO RECOLHIDOS OS IMPOSTOS FEDERAIS E MUNICIPAIS.
OS VALORES RECEBIDOS DOS CLIENTES, NA CONTABILIDADE, SÃO SEPARADOS E IDENTIFICADOS COMO “VALORES DE TERCEIROS EM SUA POSSE TRANSITÓRIA”, CONTEMPLADOS AQUI, A PARTE DA CIA AÉREA, HOTEL E RECEPTIVO E COMO “RECEITA”, A COMISSÃO DA OPERADORA.
DETALHANDO UM POUCO MAIS A OPERAÇÃO, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE A AGÊNCIA OPERA DE 2 FORMAS: VIA VENDA PROCESSADA POR AGENTES DE VIAGENS TERCEIRIZADOS/ CREDENCIADOS E VIA DIRETA, OU SEJA, POR LOJAS PRÓPRIAS.
NO QUE DIZ RESPEITO À VENDA, VIA AGENTES, A PARTE DA COMISSÃO DESSES AGENTES, É RETIRADA NO ATO DA VENDA E SUPORTADA POR CONTRATO COM A RESPECTIVA PERMISSÃO. É PRAXE DO MERCADO PROCEDER DESSA FORMA.
A PARTE RESTANTE DA VENDA É ENCAMINHADA À OPERADORA.
COMO EXEMPLO, SE IMAGINARMOS O PREÇO DE UM PACOTE COM O VALOR DE MIL REAIS, A DISTRIBUIÇÃO SERIA A SEGUINTE:
PREÇO DE