Direito do consumidor
O professor e doutor Ives Gandra da Silva e o constitucionalista José Afonso da Silva se posicionaram favoravelmente à aprovação do projeto de emenda constitucional 37, que pretende dar à polícia a exclusividade de fazer investigações criminais. Para ambos, o Ministério Público não tem competência para fazer ou presidir investigação criminal. Eles responderam negativamente ao seguinte questionamento: Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar ou presidir investigação criminal, diretamente?
Questionado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Ives Gandra afirmou que a PEC seria a princípio desnecessária, uma vez que “já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa exclusiva dos delegados”, mas em função das tentativas do Ministério Publico de realizar investigações sem base legal, ele reavalia a questão: “num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio”.
Ives Gandra explica que a Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, artigos 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, artigos 127 a 132) e o de defender (advocacia, artigos. 133 a 134). "Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial — processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado".
Ele afirma ainda que "a alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem oparquet direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e de juiz ao mesmo tempo".
O advogado e professor