Parecer CETRAN
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/RJ.
ATA DA 50ª. SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CETRAN/RJ, REALIZADA NO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2006 (quarta-feira), INICIADA ÀS 10 HORAS E 01 MINUTOS NA SALA DE REUNIÕES DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/RJ, SITUADA NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, N°. 817/2°. ANDAR, CENTRO/RJ.
3. FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ─ DER/RJ: CONSULTA SOBRE A PRESCRIÇÃO DE MULTAS REFERENTES AOS ANOS DE 1998, 1999 E 2000.
— Apreciação do processo nº. E-33/203.331/206 respeitante a consulta formulada pelo ilustre Chefe de Gabinete da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem ─ DER/RJ, Dr. Carlos Francisco da Cunha Júnior, sobre a possibilidade de aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva às penalidades de multas cominadas por aquele órgão executivo rodoviário, objeto dos recursos ali recebidos e não distribuídos às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ─ JARI/DER-RJ, referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000. Após exaustiva discussão, tendo em vista, ainda, a oportunidade da efetivação da consolidação dos pareceres existentes acerca da matéria, verificados nos processos números E-09/70106/4000/2006, E-09/00202/4190/2004, E-09/0003/4160/2002, E-09/00025/4160/2001, respectivamente, exarados pelo Conselho Estadual de Trânsito ─ CETRAN/RJ e a Diretoria Jurídica do Departamento de Trânsito deste Estado ─ DIJUR/DETRAN/RJ, os Conselheiros aprovaram, à unanimidade, in totum, o relatório constituído nas folhas nºs. 10 usque 14 do citado processo, exarado pelo ilustre Conselheiro Dr. Antônio Sérgio de Azevedo Damasceno, Vice- -Presidente do CETRAN/RJ, o qual entendeu que a intenção do consulente estaria amparada nos preceitos da Lei Federal nº. 9.873, de 23 de novembro de 1999 ─ Estabelece os prazos de prescrição da pretensão punitiva e executória para a administração