pesquisa acadêmica pcdd
PARECER Nº 101/2010
CONSULENTE: PRESIDENTE DA JARI E SUPERVISOR DA CIRETRAN DE XANXERÊ
ASSUNTO: PERMANÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MULTA NO BANCO DE DADOS NO CASO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER FAVORÁVEL AO INFRATOR ENQUANTO O PROCESSO NÃO TRANSITAR EM JULGADO
CONSELHEIRO RELATOR: VALENTINO CARESIA
EMENTA: Tratando-se de recurso interposto pela Autoridade de Trânsito ao CETRAN, nenhuma restrição pode ser mantida no dossiê do veículo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória do infrator. Igualmente descabe averbar restrição no cadastro do veículo quando existe recurso do infrator a ser julgado, salvo nas hipóteses legalmente admitidas.
I. Consulta:
1. O Consulente faz algumas considerações sobre o procedimento adotado atualmente e solicita parecer deste Colegiado a cerca da legalidade manter na relação de débitos do veículo a multa quando o recurso contra esta penalidade for deferido pela junta administrativa de recursos de infrações - JARI e a autoridade de trânsito recorrer desta decisão ao Conselho Estadual de Trânsito.
II. Fundamentação técnica:
2. Insta observar que as infrações que se encontram em sede de procedimento administrativo ainda são passíveis de cancelamento. Desta feita não é cabível compelir o cidadão a pagá-las sem que a ele seja dado o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa e ao contraditório, direito este, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
3. Este Conselho, por entender que é “inegável o prejuízo ao interessado quando obsta a necessidade de efetuar o depósito prévio do valor da infração, penalizando-o, sem que haja a análise de todos os questionamentos suscitados, mesmo que