Transportes
Dispõe sobre a uniformização da aplicação da prescrição das infrações de trânsito e da suspensão e da cassação do direito de dirigir.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores e:
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para aplicação do instituto da prescrição das infrações de trânsito e da suspensão e cassação do direito de dirigir pelos órgãos e entidades de trânsito do Sistema Integrado;
Considerando que com o advento do Código de Trânsito Brasileiro os prazos decadenciais e prescricionais não foram referendados, mencionando apenas a palavra “prescrição” no art. 160, com o fito de determinar que independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença, o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN;
Considerando a lacuna legislativa existente quanto à matéria prescricional, bem como as divergências quanto às causas interruptivas e suspensivas oriundas do processo administrativo de trânsito;
Considerando que a infração de trânsito gera um ato administrativo punitivo decorrente do uso do poder de polícia da Administração;
Considerando a Lei Federal n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta;
Considerando a Resolução n. 182/05 do CONTRAN;
Considerando o parecer aprovado, de forma unânime, na sessão ordinária n. 06/2011 do Pleno do CETRAN/RS;
RESOLVE:
I – DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 1º. A pretensão punitiva das penalidades oriundas do auto de infração de