Parceria Rural
Embora tal enunciado prescritivo deixe entrever que o contrato de parceria pode ser firmado por tempo indeterminado ("...por tempo determinado ou não"), sua interpretação não pode ser conflitante com a lei que está sendo regulamentada - Estatuto da Terra – que prevê, em seu art. 96, I, que "o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos (...)". Portanto, a interpretação coerente com este dispositivo legal é a seguinte: não se estabelecendo o prazo no contrato o dizer que o mesmo é indeterminado, equivale a estipulá-lo em três anos. [1]
O parágrafo único do art. 4º do decreto n.º 59.566/66, por sua vez, define as partes contratantes nos seguintes termos:
"Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro-outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parceria definidas no art. 5º "
Portanto, o parceiro-outorgante não precisa ser o efetivo proprietário do imóvel ou dos produtos cedidos, podendo ser, em conseqüência, mero possuidor, enfiteuta ou usufrutuário. Em relação ao parceiro-outorgado, revela-se importante a menção do conjunto familiar em sua