Direito Agroambiental
Desde os mais remotos tempos da existência humana é sabido que a cooperação entre os indivíduos torna mais fácil a consecução de objetivos comuns. Desta ideia matriz nasceram os grupos sociais primitivos, clãs, tribos, vilas, até que se configurasse a complexa conjuntura social atual. Além da união para convívio social, esta também se dá visando a metas mais simples, como ocorre numa sociedade, na qual diferentes pessoas juntam capital e trabalho comum, alcançando, através da ficção jurídica que daí surge, o pleito comum.
Seguindo esta mesma orientação, antigos empreendedores de diversas áreas, na incapacidade de explorar plenamente os recursos que detinham, passaram a estabelecer parcerias com outros indivíduos que não dispunham desses recursos, mas poderiam gerar boa produção, se a eles tivessem acesso. Assim, proprietários ofereceram suas terras para parceiros nelas plantarem, rebanhos para estes criarem, produtos para comercializarem, enfim, passou-se a usar muito freqüentemente a parceria, instituto oriundo da natureza humana e das exigências de produção, tão antigo quanto a supracitada sociedade.
Essa parceria foi aperfeiçoada com o decorrer do tempo, através de sua intensa utilização, passando a ser regulada e organizada pela maioria dos ordenamentos jurídicos do mundo. Hodiernamente, a principal parceria, pragmática e legalmente falando, é a parceria rural, que será o objeto de análise do presente artigo. Considerando os métodos de estudo preconizados pela escola alemã(1), utilizaremos o empírico, que se destina principalmente à descrição do direito positivo, por ser este o mais viável para o tema em comento.
2. Legislação
A parceria rural foi inicialmente regulada pelo Código Civil de 1916, especificamente nas modalidades agrícola e pecuária, o fazendo nos artigos de 1.410 a 1.423. Em 1964, precisamente no dia dez de novembro, foi promulgada a Lei N.° 4.504, conhecida pelo nome de Estatuto da Terra, destinado a regular os diversos