Parceria Rural
O Código Civil de 1916 comprovara ineficaz para a resolução dos vários problemas suscitados na moderna fase da vida nacional brasileira, obrigando uma reformulação no direito brasileiro, inclusive nas parcerias rurais. A regência passou a ser pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4504/64), regulamentado pelo Decreto n. 59566/66, visando à “elevação do nível econômico e social do rurícola e de sua família, seu progresso e maior produção decorrente de racional atividade agrária, com um suporte legal que garanta a estabilidade do empreendedor rural sem terra”. Maria Helena Diniz conceitua como “contrato agrário pelo qual uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de prédio rústico de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, para que nele exerça atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal e/ou mista, ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, partilhando, isolada ou cumulativamente, os riscos, frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipulados, observados os limites percentuais de lei (Dec.n.59566/66, art. 4º, Lei n. 4504/64, art. 96§1º, com redação da Lei n. 11443/2007)”.
Apresenta as seguintes características:
a) Presença do parceiro-outorgante e do parceiro-outorgado;
b) Natureza contratual, sendo um contrato bilateral, oneroso, consensual, aleatório, intuitu personae, temporário;
c) Partilha de riscos nas variações de preços dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural e no caso fortuito e na força maior;
d) Participação do parceiro-outorgante nos frutos, produtos ou lucros havidos.
Para a implementação dos objetivos do Programa, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas em forma consorcial ou condominial, com denominação de “consórcio” ou “condomínio”, nos termos do art. 14 da Lei n. 4504 de 30 de