Parceria rural
Como prevê o Estatuto da Terra, sem que fique descaracterizada a parceria, o parceiro-proprietário poderá concorrer apenas com a terra nua, com a terra preparada, com benfeitorias, máquinas e até com animais, variando em função disso o limite máximo da sua participação nos frutos. A legislação brasileira com a já comentada nova lei 11.443/07 melhorou o tratamento dessas dúvidas. Acrescentaram-se ao Art. 96 do Estatuto da Terra, que discrimina os moldes mínimos do contrato de parceria, os parágrafos 1º a 5º, nos quais se apresentam com melhor clareza os preceitos indissociáveis e característicos da parceria rural e que não podem ser afastados pela liberdade contratual, sob pena de restar descaracterizada a parceria. O Contrato de Parceria está conceituado no § 1º do art. 96 do E.T.
§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; III - variações de preço dos frutos obtidos na