Contrato de Parceria Rural
FACULDADE EDUCACIONAL DE DOIS VIZINHOS – FAED
CONTRATO DE PARCERIA RURAL
JEFERSON TESTA
JESSICA MACHADO
ELLEN VIEIRA
DOIS VIZINHOS - PR
CONTRATO DE PARCERIA RURAL
Histórico e conceito:
A parceria rural foi inicialmente regulada pelo código civil de 1916, nos artigos 1410 a 1423, mais precisamente no ano de 1964 foi promulgada a lei n° 4.504, conhecida pelo nome estatuto da terra, destinado a regular os institutos de interesse do direito agrário e as situações de natureza rural. Porém,foi no decreto n°59.566 de 14 de novembro de 1966, que o legislador tratou mais detalhadamente do tema da parceria rural, de forma que este passou a ser o texto legal de maior pertinência para a analise da matéria.
O conceito mais preciso de parceria rural encontra-se delimitado no artigo 4° do decreto 59.566 no qual menciona que “parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro industrial, extrativa, vegetal ou mista, ou na entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e de força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei”.
Características:
O contrato de parceria pressupõe a existência de duas partes contratantes, o cedente que é o individuo que entrega os bens objeto da parceria que pode ser denominado também de parceiro outorgante, o individuo que recebe estes bens é denominado parceiro outorgado, o qual procederá a execução do contrato com seu trabalho e suas forças, devendo repassar a quota dos meios a que