Parceria publico privada no sistema prisional brasileiro
AS PRESCRIÇÕES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A REALIDADE CARCERÁRIA NO PAÍS.
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) prescreve, quanto à assistência ao preso e ao internado, os seguintes artigos:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2(seis metros quadrados).
O sistema está realmente falido? Não diria que está falido, o qualifico como caótico. Essa caracterização é pública, pelos mais diversos motins e rebeliões ocorridos no ultimo ano e pelo que a CPI constatou. O caos pode ser medido pela superlotação criminosa, pela existência de um número muito grande de presos provisórios, pela deficiência da assistência jurídica e pela quase inexistência de ressocialização Se expressa na falta de ocupação, 80% não trabalham e 82% não estudam, e também na falta de assistência médica no interior do presídio. Presos com doenças que vão de tuberculose ao HIV estão sem cuidados em ambientes insalubres. Finalmente, encontramos tortura psicológica e física em quase todos os estabelecimentos.
A situação atual do sistema penitenciário brasileiro é