DIREITO DAS FAM LIAS
Introdução
Direito Civil-Constitucional
Evolução sócio-jurídica: nasceu com autor Pietro, no direito privado, num lado absolutista, retraído, e passa a ser quase um direito “público-privado”. Os fatos sociais interferiram de forma direta no direito das famílias, afastando o positivismo, o liberalismo (em que o direito patrimonial era o que importava), a dignidade humana passou a ter mais importância que os demais ramos.
Lacuna x Mito da Completude: descodificação do direito.
Fenômenos:
Repersonalização: o ser humano volta a ser o foco, o alvo de tutela do direito passou a ser o homem. O direito foi criado para salvar o homem do próprio homem, porque o homem é o lobo do homem. Houve então o reposicionamento do homem sobre o homem.
Funcionalização: instrumentalização. Os institutos privatistas precisam exercer suas funções. Ex: o casamento somente poderá sobreviver se o direito da pessoa humana for aplicado. A relação familiar deve existir em prol da pessoa humana.
Família: novo retrato
“Luz”: Dignidade da Pessoa Humana: tem sempre como diretriz a dignidade da pessoa humana. É mais corriqueiro, e mais importante a prática ocasional da dignidade da pessoa humana que estabelecer o seu conceito, que seria algo utópico.
Família clássica x Família contemporânea: A família contemporânea veio depois da CRFB/88, enquanto a clássica traz consigo os conceitos arcaicos anteriores à 1988.
Eudemonista: traz o sentido de família para o eu. Uma família que não promove a felicidade, prazer, individual, é melhor não mais existir para não desencadear danos a terceiros – como filhos.
Análise comparativa
Patriarcal: o homem no topo chefiando a família, responsável por todas as decisões do casal, patrimonial e em relação à vida da mulher e dos filhos, e abaixo dele, a esposa e filhos.
Hierárquica: Alcança-se a isonomia e evolui-se para a família democrática, não existe um topo, todos estão no mesmo nível.
Matrimonialista: a única família reconhecida era