DIREITO DE FAM LIA
Prof.a. Glauciene
Flávio Tartuce - Carlos Roberto Gonçalves
Código Civil – Livro IV
Artigos 1511 a 1783
Conceito: ramo do direito civil que trata de alguns institutos específicos (casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, guarda, tutela e curatela).
Divisão – Direito Pessoal (casamento e relações de parentesco)
Direito Patrimonial (regime de bens entre os cônjuges, administração dos bens dos filhos menores, alimentos e bem de família)
União Estável
Tutela e Curatela
Princípios do Direito de Família
3.1 Princípios Gerais
a) dignidade da pessoa humana:
CF, art. 1.º, III
Princípio máximo/superprincípio
Súmula 364, STJ – impenhorabilidade de bem de família também de uma pessoa solteira, separada, viúva (pela dignidade da pessoa humana)
Abandono afetivo = caso Alexandre Fortes
CF, 229 e CC 1.634
b) Igualdade entre filhos: CF, 227, § 6.º - CC, art. 1596 entre cônjuges: CF, 226, § 5.º CC 1511
Chefia familar: CF, 226, §§ 5.º e 7º CC, 1.566, III e IV e 1631 e 1634
Despatriarcalização do Direito de Família;
Regime de ocmpanheirismo X hierarquia
NÃO EXISTE MAIS - Pater familis – pátrio poder
ATUALMENTE É PODER FAMILIAR
c) vedação ao retrocesso um direito conquistado não pode ser modificado.
Canotilho: “uma lei posterior não pode neutralizar ou minimizar um direito ou uma garantia constitucionalmente consagrada”. lei 9278/96 – lei que regulamentou a união estável garantiu o direito real de habitação do companheiro.
O Código Civil de 2002 não explicitou esse direito para a união estável, mas pelo princípio da vedação ao retrocesso não poderia ser desconsiderado esse direito. A lei não pode ser revogada.
Enunciado de nº 117 da Jornada de Direito Civil – permanece o direito de habitação para cônjuge e companheiro.
CF 226 - Lei 9278/96 - CC art. 1.831.
3.2 – Princípios Especiais
Afetividade
- principal fundamento das relações familiares;
- desbiologização da paternidade;
- parentalidade