DIREITO DE FAM LIA
Família -> modernamente família representa o elo formado entre o homem, a mulher e o filho, para tanto,não há necessidade da existência de casamento ou união estável entre o homem e a mulher. Casados ou não, quando há UM filho, adotado ou não, há UMA FAMÍLIA. A adoção também forma família. Antes da CF 88 – o casamento + existência de filhos gerava uma família legítima, e somente o homem + a mulher + o filho, gerava a família ilegítima, sendo que o filho considerado ilegítimo não podia mover ações contra o pai. A morte do filho acaba com a família, entretanto quando ocorre a morte do homem ou da mulher há alteração de família para uma família MONOPARENTAL. A família Monoparental também surge com a adoção, vez que tanto o homem quanto a mulher podem adotar um filho individualmente. A separação e o divórcio não atingem o conceito de família, juridicamente falando, assim, mesmo com sua ocorrência, com a existência de um filho a família não deixa de existir. A família é individualizada por cada filho – 1 homem e 1 mulher com 5 filhos formam 5 famílias – juridicamente falando. PERÍODO CLAN:
O homem passa a entender que viver em sociedade torna-se mais seguro e produtivo se existir um agrupamento familiar. Esse período caracterizou-se por uma vasta família composta por vários elementos, unidos embaixo de uma autoridade que possuía a função exclusiva de proteção. As demais necessidades eram supridas pelos próprios elementos da família. A AUTORIDADE FAMILIAR – elegido pela famílias agrupadas, era sempre um grande guerreiro para proteger a família. A autoridade preocupava-se somente com a segurança da família, as demais necessidades eram da preocupação de cada um. PERÍODO ‘A GRANDE FAMÍLIA’:
A forma que a