DIREITO DE FAM LIA
Conceito de FAMÍLIA: determinada categoria de relações sociais reconhecidas e, portanto, institucionais. Não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica.
Família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes.
Todavia, nenhuma definição será absoluta ou infalível, uma vez que a família, enquanto núcleo de organização social é, sem dúvida, a mais personalizada forma de agregação intersubjetiva, não podendo ser aprioristicamente encerrada num único standart doutrinário.
Art. 226, CR: a família é a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado.
Seus parágrafos constituem-se como rol exemplificativo.
O Estado e a Igreja deixam de serem necessárias instâncias legitimadoras da família, para que se pudesse, então, valorizar a liberdade afetiva do casal na formação do seu núcleo familiar.
Segundo STOLZE, a ordem constitucional vigente consagrou uma estrutura paradigmática aberta, calcada no princípio da afetividade, visando a permitir, ainda que de forma implícita, o reconhecimento de outros ninhos ou arranjos familiares socialmente constituídos.
Breve histórico
FAMÍLIA: laços de sangue, por adoção ou afinidade.
OBJETO: relações pessoais e patrimoniais, que se origina nas relações entre os familiares.
HISTÓRICO: famílias em tribos. Relações sexuais livres dentro da tribo (endogamia). Daí o matriarcado.
Incremento da agricultura e pecuária: formam-se os clãs. Poder do pai sobre a mulher e filhos. Ele era o chefe político religioso e representante do Judiciário.
Na era romana – pai, patrimonium; mãe, matrimonium.
Idade Média – união = sacramento
A família constitui-se simplesmente como um grupo social reconhecido e tutelado pelo direito, NÃO sendo dotada de personalidade jurídica, nem muito menos capacidade processual.
O direito de Família não regula somente o casamento, mas também todo e