DIREITO DE FAM LIA
Hoje, pode-se dizer que o elemento de consanguinidade deixou de ser fundamental para a constituição da família. Agora, se baseando em laços afetivos, em que o desejo do grupo consiste em comunhão de vida, com forte sentimento de solidariedade. (Laços de convivência e afeto)
OBS: Com a constituição de 1988, houve um avanço no conceito de família, em que foi assegurado a proteção a entidades familiares instituídas não só pelo casamento, mas também pela união estável e a família monoparental.
1- PRINCIPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
a) Igualdade na chefia familiar ou poder parental:
É caracterizado pela isonomia de direitos e obrigações entre homem e mulher. (art.5 CF)
No cenário brasileiro, o modelo de família antes patriarcal, agora está se adequando as conquistas sociais obtidas pelas mulheres, não mais submissa ao marido, onde apresenta-se lado a lado, na construção e manutenção da entidade familiar (ocupando marido e mulher idêntico patamar)
b) Igualdade entre cônjuges e companheiros:
Entre outras formas, a família poderá ser constituída tanto pelo casamento (Cônjuges), quanto pela união estável (companheiros).
A isonomia deve haver entre eles, sendo nessa vida em comum presente a comunhão de direitos e deveres.
É vedada qualquer forma de discriminação entre filhos (sejam eles: matrimoniais, extramatrimoniais, adotivos, naturais, etc.)
c) Solidariedade familiar:
Solidariedade implica em respeito e consideração mútuos em relação aos membros da entidade familiar. A solidariedade não é apenas patrimonial, como também afetiva e psicológica.
A solidariedade patrimonial diz respeito a um familiar manter o outro, em caso de necessidade, por meio da prestação de alimentos.
d) Não-intervenção ou da liberdade:
O momento e a forma de constituição da família, de sua dissolução, do planejamento do casal em ter ou não prole, são da exclusiva responsabilidade de seus integrantes, não devendo pessoas estranhar intervir em referidas escolhas.
A autonomia