PARADIGMAS NO CÓDIGO CIVIL 1916 / 2002 PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA NA JURISPRUDÊNCIA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL CURSO DE DIREITO
LARISSA VALDUGA
PARADIGMAS NO CÓDIGO CIVIL 1916 / 2002
PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA NA JURISPRUDÊNCIA
CASCAVEL - PR
2014
LARISSA VALDUGA
PARADIGMAS NO cÓDIGO CIVIL 1916 / 2002
PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA NA JURISPRUDÊNCIA
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Civil II, do Curso de Direito, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.
Prof. M.e: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
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CASCAVEL - PR
2014
PARADIGMAS NO cÓDIGO CIVIL 1916 / 2002
PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA NA JURISPRUDÊNCIA
O código Civil de 1916, escrito por Clovis Bevilácqua é o primeiro código civil da história do Brasil. Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917, inspirado no liberalismo iluminista e positivismo jurídico, onde os juízes não podiam interpretar. Influenciado diretamente pelos códigos francês e alemão, apresentaram ideais individualistas e patrimonialistas. A propriedade era o mais absoluto dos direitos, o contrato era regido pelo pacta sunt servanda (“os pactos devem ser respeitados”), as famílias eram patriarcais e sociedade agrária. Para o código de 1916 o direito civil era o centro normativo do Direito Privado, enquanto a Constituição ocupava-se apenas em regular a organização dos Poderes do Estado. Aos poucos o código civil foi perdendo seu papel de verdadeira constituição do homem comum, a constituição assume seu novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A Constituição Federal de 1988 trouxe como valores fundamentais a dignidade, solidariedade, isonomia, formando-se um entrave entre seus direitos humanísticos e os direitos patrimonialistas do Código Civil de 1916. Com isso o Código Civil de