Panorama geral das licitações, suas modalidades e os princípios basilares a elas aplicados em conformidade com a lei 8.666/93
ITALO TAVARES DE CARVALHO LIMEIRA
25/06/2012
Quando houve a promulgação da Constituição federal de 1988, e suas alterações posteriores, consolidaram-se na Administração Pública a primazia pelos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, podendo ser constatados com a consagração de diversos princípios implícitos e expressos, notadamente no artigo 37 do texto constitucional.
Acompanhando essa revolução histórica e os avanços na administração pública, adveio a Lei 8.666/93, que instituiu cinco modalidades de licitação, quais sejam: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão, definindo também os princípios para a contratação por meio de dispensa e inexigibilidade, a chamada contratação direta.
Neste contexto, compreende-se que a Licitação constitui-se como o instrumento que o Poder Público dispõe para selecionar e avaliar, comparativamente, as propostas dos participantes do certame, com a finalidade de julgá-los e declarar como vencedora aquela oferta que lhe seja mais vantajosa, configurando pressupostos necessários para a contratação.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
Segundo Mello[1], Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom