Dispensa de Licitação
I. CONTEXTUALIZAÇAO E APRESENTAÇÃO DAS HIPÓTESES DE
TRABALHO; II. PANORAMA GERAL DO TRABALHO; III. CONCEPÇÃO
DE ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988; III. 1. LICITAÇÃO PÚBLICA;
III. 2. REFORMAS CONSTITUCIONAIS FORMAIS DA CONSTITUIÇÃO E
O PROJETO DE PUBLICIZAÇÃO; IV. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
NATUREZA, ESTRUTURA E OBJETIVO; V. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
1.923-5/DF;
VI.
APLICAÇÃO
DAS
PREMISSAS TEÓRICAS APRESENTADAS AO CASO SOB CONSULTA.
SÍNTESE DAS CONCLUSÕES OBTIDAS: (i) A Constituição de 1988 não realizou uma escolha exclusiva quanto ao modelo de Estado brasileiro (burocrático ou gerencial). Essa constatação, demonstrada ao longo do presente estudo, permite que a implementação de qualquer um dos modelos não esteja condicionada à alteração formal da Constituição.
(ii) A previsão do certame licitatório, no art. 37, XXI, da CB, não denota a opção da Constituição de 1988 pelo modelo burocrático de Estado. O porquê disto reside no fato de o próprio dispositivo, em sua redação original, prever a possibilidade de a lei infraconstitucional afastar a obrigatoriedade do certame licitatório. Daí ser conclusivo que a licitação
(a) não é um fim em si mesmo, e; (b) não explicita, como norma constitucional, qualquer modelo constitucional fixo de Estado. (iii) O único dispositivo constitucional que prevê a obrigatoriedade do certame licitatório é o art. 175, para as hipóteses de serviço público. Contudo, esse dispositivo não se aplica às atividades arroladas na Lei n. 9.637/98, como a atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, na medida em que a Constituição admite-as como atividades livres à iniciativa privada, independentemente de qualquer concessão, ato de delegação ou autorização estatal. (iv) Na ADIn 1923-5/DF há que se demonstrar cabalmente, para fins de procedência, o porquê (ônus argumentativo contra a presunção de constitucionalidade) de a Lei de
Organizações Sociais e a que lhe é