Dispensa de licitação
Introdução A CR/88 obriga em seu art. 37, XXI que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como a concessão e a permissão de serviços públicos pela Administração Pública seja feita mediante um procedimento prévio chamado de licitação. Assim, tanto a administração direta como a indireta (fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem cumprir com esta determinação. (art. 1º, parágrafo único da Lei 8.666/93). Ocorre que a própria legislação especifica exceções a esta obrigatoriedade. Entre elas encontra-se o objeto do presente estudo: a dispensa de procedimento licitatório. A Carta Magna faz uma ressalva à exigência de licitação prévia ao dispor "...ressalvados os casos especificados na legislação..." ( art. 37, XXI, CR/88). Isso permite que lei ordinária fixe os casos de dispensa de licitação. Assim, coube à Lei 8.666/93, dispor sobre o assunto nos art. 17, I e II e art. 24.
Quando ocorre a dispensa?
"A dispensa de licitação ocorre quando, embora viável a competição, sua realização se mostra contrária ao interesse público". (Luiz Gustavo Rocha Oliveira e Fernando Antônio Santiago Júnior. Licitações e contratos administrativos para empresas públicas) Como o interesse público é o fim a ser atingido pela Administração Pública, se a competição se mostra contrária a este fim, ocorre a dispensa.
Hipóteses em que a licitação não é realizada
1. Licitação dispensada - A licitação dispensada ocorre nos casos em que não é realizada a licitação por razões de interesse público devidamente justificado. É o caso da alienação de bens da Administração Pública que será precedida de avaliação e não de licitação (art. 17 da Lei 8666/93).
2. Licitação dispensável - Mesmo havendo possibilidade de competição entre os fornecedores, a licitação é dispensada, pois o fim da