dISPENSA DE LICITAÇÃO
O dispositivo, assim expressa: “nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia”.
A alteração trazida pela Lei nº 8.883/94 aportou novo requisito, delimitando a possibilidade de compra direta apenas no tempo necessário para que a realização do certame terminasse.
Para a aplicação do dispositivo devem ser observados três requisitos: o temporal, no primeiro momento; depois o objeto e numa terceira análise, o preço conforme exposto:
a) Requisito temporal – o tempo de contratação direta que o dispositivo autoriza é aquele necessário à realização do processo licitatório normal desde o início até a conclusão.
b) Requisito do objeto - A natureza do objeto a ser adquirido é, por dois motivos, de curta perecibilidade: produtos de prazo de consumo bastante exíguo; segundo, porque a aquisição está condicionada ao limite temporal anteriormente referido.
c) Preço – é necessário que, seja preservado como parâmetro – não absoluto – o preço do dia praticado no local.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO DIRETA POR
DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHES MATINAIS. DOLO NÃO
CONFIGURADO. SUCESSIVA RENOVAÇÃO DO CONTRATO MOTIVADA EM FACE DAS
PECULIARIDADES DO OBJETO LICITADO.
Relator Sr. Ministro Teori Albino Zavaski. Julgado em 17 de outubro de 21012. REsp 1192056 / DF RECURSO ESPECIAL 2010/0080571-5
Nesse prisma, o Inciso XII, art. 24 da Lei nº 8.666/93 promove-se por tratar de procedimento de dispensa de licitação nos casos em que há aquisição de gêneros perecíveis no tempo necessário para realização dos procedimentos licitatórios. Quando se trata de alimentos perecíveis, o decurso de tempo acarreta a