Dispensa de licitação
1. INTRODUÇÃO. NOÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES.
A licitação é o processo (ou procedimento)1 pelo qual a Administração Pública2 convoca pessoas particulares, interessadas em com ela celebrar um vínculo jurídico especial – cujo objeto pode ser uma alienação ou aquisição de bens, construção de obras, contratação de serviços ou a delegação de serviços públicos – para, através de um ambiente de competição, selecionar a melhor proposta aos interesses do órgão contratante, segundo regras prefixadas na lei e no instrumento convocatório.
Portanto, a licitação visa, basicamente, atingir dois objetivos: permitir que a Administração Pública selecione a melhor proposta ao seu conjunto de interesses e assegurar aos administrados o direito de disputar a participação nos negócios públicos. Dessa forma, resguardam-se dois interesses públicos relevantes: respeito ao Erário, quando se busca selecionar a oferta mais vantajosa através da competição (moralidade administrativa3), e respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo lícito estabelecer distinções injustificadas entre os administrados e entre os competidores4.
Ao certame licitatório, ainda, por disposição topográfica (o regramento constitucional da matéria encontra-se no capítulo atinente à Administração Pública), incidem os princípios da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88). O art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos - LLC) relaciona também a aplicação dos princípios da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório (edital/carta-convite), do julgamento objetivo e de outros correlatos (competitividade, padronização, contraditório e ampla defesa, sigilo na apresentação das propostas, adjudicação compulsória do vencedor, livre concorrência, etc.).
Tal diligência, de logo, denota a preocupação do legislador em regular um instrumento de proeminente destaque na consolidação do