Direito Administrativo
PROFESSORA: VIVIAN LIMA LÓPEZ VALLE
PREMISSAS BÁSICAS
A Administração Pública é atividade do Estado relacionada à execução e administração das políticas públicas, aos fins do Estado, à prestação do serviço público, ao cidadão.
Administrar é a atuação de quem não tem vontade própria. (RUI CIRNE LIMA)
O Estado e a Administração Pública existem para servir ao cidadão. Nessa perspectiva pode-se obter duas visões da AP:
Uma Administração Pública voltada meramente à pretensão de organizar o Estado. O Estado é a razão de tudo, os direitos fundamentais seriam concessão do Estado. O interesse público prevaleceria sempre sobre qualquer interesse, interesse coletivo superior a tudo. Um direito da uniformidade, do questionamento do pluralismo, da ordem e segurança, hierarquia.
Uma Administração Pública vinculada antes ao homem, ao ser humano, do que ao Estado. Entende que o Estado não é uma realidade pronta e acabada, não é uma estrutura política que se auto - ordena via constituição e sim é instrumento à disposição do homem e dos direitos fundamentais. Fundamenta-se num direito constitucional emancipatório, pós – positivista, principiológico, personalizador.
Talvez o próprio modo de organização desta constituição de 1988 tenha permitido esse direito renovado. O Estado está colocado na constituição como uma manufatura, é um instrumento colocado a disposição dos direitos fundamentais, os direitos fundamentais não estão aí para impedir a opressão do Estado, este é que existe para impor políticas de direitos fundamentais, humanos.
A constituição não começa organizando o Estado, começa com direitos fundamentais, só tem sentido se está a disposição do direito fundamental. Primeiro organiza os direitos fundamentais para depois organizar o Estado. É para isso que se presta o Estado, para satisfazer os direitos fundamentais. Esse é o seu caminho.
A viragem paradigmática: