Palestra - lei de execução penal
O objetivo desta palestra é trazer experiências que vivenciei e vivencio nas Varas de Execuções Criminais e Presídios, talvez muitas delas também vividas por alguns dos advogados aqui presentes, almejando assim, levá-las ao conhecimento da sociedade, fomentando sua discussão, para encontrarmos um caminho, uma direção, para soluções, quer para os cidadãos, combatendo a criminalidade, quer para o preso, vez que a pena que lhe foi imposta é somente privativa da liberdade e não da dignidade.
Não devemos perder de vista que aquele que violou a lei penal, um dia RETORNARÁ para o seio social e ressocializá-lo é fundamental para a sobrevivência da própria sociedade.
O objetivo da LEP (Lei de Execução Penal, nº 7.210/84) é efetivar o comando da sentença ou decisão criminal (vez que a pena é castigo, é a retribuição que a sociedade dá àquele que violou a lei penal – é, portanto, retributiva) e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, pois ela também é ressocializante, reeducativa. Este é o comando ínsito no art. 1º da LEP.
Para atingir estes objetivos, o Estado deve (art. 10) dar assistência a estas pessoas que ele segregou do convívio social, a saber: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
1. Na teoria, a assistência material consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Como todos sabem, a realidade é outra. A superpopulação sempre existiu. Após a “mega” rebelião de maio de 2.006, comandada pelo PCC, vários estabelecimentos prisionais foram construídos, mas não foram suficientes.
S. Paulo tem hoje 146 unidades prisionais, sendo 3 de segurança máxima (Pres. Bernardes, Taubaté e Avaré), 74 penitenciárias, para presos em regime fechado; 33 centros de detenção provisória também para o regime fechado; 22 centros de ressocialização com unidades mistas