Direito
Nos primórdios da civilização a concepção da pena girava em torno da prevalência da lei do mais forte7 (Lei de Darwin), onde cabia a auto-composição, conhecida como vingança de cunho pessoal (vingança privada), utilizada pelo ofendido em busca de sanar a lide, sendo esta faculdade de resolução, dada a sua força própria, grupo ou família, para assim conseguir exercê-la em desfavor do criminoso.
A pena não obedecia ao princípio da proporcionalidade, quando de sua aplicação vingativa se estendendo à família do acusado.
E, na hipótese do criminoso pertencer à mesma tribo da vítima, a sanção penal visava condenado-o à perda da paz ou banimento do membro do clã, sendo que por esta decisão o agressor perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, podendo ser agredido por qualquer pessoa8 e conseqüentemente se encontrava exposto a forças hostis de outras tribos ou da própria natureza, isto, se concretizava na morte do condenado.
Mas, na realidade os homens primitivos já necessitavam de crer num poder superior, sobrenatural, daí adoravam e cultuavam objetos denominados Totens que exigiam respeito e obrigações, e o descumprimento dessas regras por qualquer indivíduo ocasionavam sanções à sociedade, enquanto da obediência sobrevinha recompensa
PENA
CONCEITO
CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral, V. I p. 431.
Define que pena é uma sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado de uma infração penal. Consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Pena é castigo, retribuição, ainda que sua finalidade também é reeducativa, de maneira que o sucessor não pode ser castigado, nem reeducado por algo que outra pessoa cometeu. A pena é personalíssima, de modo que não pode se