Pagamentos de tributos indevidos
RENATO JOSE SOARES SOUZA
PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS/ DIREITO TRIBUTÁRIO
Prof. Gleyton Anderson
Recife, 19 de novembro de 2013
SITUAÇÃO 1: PRESTADORA DE SERVIÇO DO SIMPLES NACIONAL DESTACA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (SERVIÇO DE CONSULTORIA)
De acordo com a legislação do imposto de renda, na prestação do serviço de consultoria cabe a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) pelo tomador dos serviços, porém a prestadora foi uma empresa do Simples Nacional e erroneamente destacou a retenção e a tomadora reteve e repassou para a Receita Federal, pagamento esse realizado indevidamente.
BASE LEGAL
Com base na Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, Art.º 1:
“Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
SITUAÇÃO 2: EMPRESA PAGA DAM (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIAL) DE ISS COM ALÍQUOTA ERRADA Prestadora de serviços de Quimioterapia e Radioterapia, pagam o ISS com alíquota de 5% , pagamento esse feito erroneamente pois de acordo com a legislação municipal, a alíquota correta é 2%. BASE LEGAL
Art. 116. A alíquota do imposto é:
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia e para os serviços constantes no item 16, todos da lista de serviços do Art. 102 desta Lei.
II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos