DIREITO TRIBUTARIIO

1130 palavras 5 páginas
citado artigo 166 do CTN prescreve o seguinte:"Artigo 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."Para explicar a regra contida no artigo 166 do CTN fomos buscar o insigne mestre em direito Dr. Brandão Machado, em seu trabalho Repetição do Indébito no Direito Tributário (1984:86-87), citado por Dejalma de Campos, in Direito Processual Tributário, Editora Atlas, pág. 97, que nos ensina:"Se o 'SOLVENS', ao cobrar o preço de seus bens ou serviços, repassa a terceiro o ônus do tributo indevido, argumenta-se que enriquece injustificadamente, de modo que entre enriquecer o contribuinte e enriquecer o Estado, que enriqueça então o Estado, mesmo que praticando um ilícito. Ocorre, no entanto, que o contribuinte que computa no custo ou acrescentando preço tributo que sabe indevido, não realiza o pressuposto jurídico do enriquecimento injustificado, em relação ao terceiro com quem contrata o preços dos seus vens ou serviços. Ao pagar o preço contratado, o terceiro nunca faz um pagamento indevido, pois não paga dívida inexistente. Para caracterizar o enriquecimento injustificado, necessário seria que tributo constituísse obrigação do terceiro e que, não sendo devido, lhe fosse indevidamente exigido pelo
SOLVENS'. Como porém, o tributo é de responsabilidade do 'SOLVENS', o seu único devedor, e não do terceiro, não há possibilidade lógica de ocorrer a hipótese de o terceiro pagar o indevido. Tudo o que o terceiro paga é sempre devido, em lugar do 'SOLVENS'. Dito de outra maneira: se o 'SOLVENS' fosse credor do tributo em relação ao terceiro, é certo que não poderia cobrar deste nada além do que fosse devido, sob pena de enriquecer injustificadamente. Mas não há entre o terceiro e o 'SOLVENS' nenhuma relação jurídica de natureza tributária, por mais tênue que

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