Seminario
A regra matriz da devolução do indébito é constituída de um antecedente que possui elementos que permitirão a identificação do fato jurídico que corresponde ao pagamento indevido de determinado tributo. Em outras palavras, o antecedente (critérios material, espacial e temporal) “detém a descrição normativa do evento que, concretizado no suporte fático, é capaz de irromper a obrigação efectual de devolução do indébito, que se vai instaurar onde e quando ocorrer o pagamento indevido’’.
Já o consequente da regra matriz da devolução corresponde à peça processual (petição inicial) que indicará os critérios pessoal e quantitativo do indébito, considerado nas pessoas a ele vinculadas (vínculo jurídico) e o montante que deverá ser devolvido ao contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária) pelo Estado (sujeito ativo da obrigação tributária)
a) Que é indébito tributário?
Indébito tributário é aquilo que se pagou sem ser devido ou foi indevidamente pago. Trata-se de valores indevidamente exigidos pelo Fisco, os quais não possuem fundamento em lei.
b) Qual a sua natureza jurídica?
A doutrina se divide ao tratar da natureza jurídica do indébito tributário. Ora o define como tributo, ora o define como mera prestação pecuniária.
A corrente que defende ter natureza jurídica do tributo fundamenta-se no fato de que tais valores antes de serem considerados indevidos, tinham natureza de tributo. A declaração de que tais valores indevidos não pode desqualificar a natureza de tais prestações pecuniárias.
Já a corrente que defende que o indébito tributário deve ser considerado como mera prestação pecuniária, justifica-se no sentido de que a obrigação tributária extingue-se com o pagamento, isto é, o montante devido pelo contribuinte somente é considerado como tributo até o seu pagamento. Assim, a devolução de determinado valor pago indevidamente não corresponde mais à uma